Essa Lei nº 18.592/2019, dispõe sobre a remuneração dos servidores e empregados a administração direta e indireta municipal e sobre outros aspectos e seu regime jurídico. Além de criar e extinguir cargos públicos e efetivos no âmbito da secretaria de saúde.
Em seu artigo 3°, fica fixados os valores do adicional de insalubridade de que trata o art. 151, o anexo único da lei municipal n° 14.728, de 8 e março de 1985, com alterações posteriores, passarão a ser os seguintes:
I- grau de insalubridade mínimo- R$ 81,88 (oitenta e um reais e oitenta e oito centavos);
II- grau de insalubridade médio- R$163,76 (cento e sessenta e três reais e setenta centavos);
III- grau de insalubridade máximo- R$327,51 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos).
Então, a lei de insalubridade é uma lei municipal onde todos os servidores estão sujeitos a ela.
De acordo com a lei federal n°11.350/06, onde versa, que esta mesma assegura o pagamento e insalubridade, quando o exercício do trabalho for habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites e tolerância estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo federal; assegura aos agentes de que trata esta lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I- nos termos do disposto no art. 192, a consolidação das leis do trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei n°5.452, de 1° e maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II- nos termos da legislação especificas, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Assim, no que versa sobre o município de Recife, especificamente, os ACS e endemias são funcionários estatutários, onde o município tem sua lei específica. A qual foi votada na câmara municipal e sancionada. Acesse abaixo a lei 18.592/2019:
Fábia Andrade
Diretora de Comunicação e Divulgação do SINDACS PE